Ação questiona lei de Sergipe que exige graduação para servidores do Judiciário

Publicado há 6 anos - Por OAB Campina Grande


As leis complementares sergipanas 31/1996 e 89/2003, que exigem curso superior para servidores públicos estatutários do Judiciário estadual, estão sendo questionadas no Supremo Tribunal Federal. A ação foi movida pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) e está sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes. Segundo a entidade, as leis se omitiram ao não definir regras para as categorias de nível médio existentes à época: escrivão, porteiro de auditórios, distribuidor, auxiliar de cartório, depositário, partidor, contador, comissário de menores, síndico e avaliador (no interior). A LC de 1996, segundo a confederação, instituiu regime oficializado para cargos de serventuários da Justiça e promoveu reestruturação no regime jurídico de servidores que atuavam em cargos no Tribunal de Justiça de Sergipe. De acordo com a entidade, a norma exigiu para o cargo de avaliador, na capital, a conclusão de curso superior (bacharelado em Direito, Ciências Contábeis, Administração ou Ciências Econômicas) e de curso superior com bacharelado em Direito para o cargo de oficial de Justiça. Além disso, transformou os cargos já existentes sob a mesma denominação em cargos de nível superior, dispondo ainda da nova política remuneratória. Para a CSPB, tanto os cargos modificados quanto os que não sofreram transformação “eram essencialmente iguais, posto que possuíam a mesma remuneração, natureza, grau de responsabilidade, complexidade e requisitos de ingresso, havendo, mesmo, uma confusão entre as atribuições de uns e de outros, posto que servidores titulares de um cargo realizavam as atribuições de outros e vice-versa”. A medida acarretou em diversos prejuízos aos servidores excluídos, já que não foram contemplados com a “equiparação” dos cargos de avaliador (lotado na capital) e oficial de Justiça a cargos de nível superior (e consequentes efeitos financeiros). Segundo a Confederação, isso foi reforçado depois pela Lei Complementar 89/2003, que tratou os titulares dos cargos de escrivão, oficial de Justiça, porteiro de auditórios, avaliador, distribuidor e auxiliar de cartório como servidores também de nível superior, pois foram transformados em analista judiciário. “Mesmo permitindo a opção pelo cargo de analista judiciário (nível superior) aos titulares dos cargos que nominou, também a Lei Complementar 89/2003 incorreu em inconstitucionalidade ao excluir daquela possibilidade os titulares do cargo de avaliador e distribuidor que estivessem lotados no interior, deferindo-a somente aos que estivessem lotados na capital, além de não incluir expressamente, como já o fizera a Lei Complementar 31/1996, os ocupantes dos cargos de depositário, partidor, contador, comissário de menores e síndico”, alegou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. ADO 49 Fonte: Conjur

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